CONSTITUIÇÃO E LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Edson Ricardo Saleme, Renata Soares Bonavides

Resumo


Este trabalho pretende viabilizar um melhor entendimento do que se pode ter em termos de crimes ambientais. Também se estudarão aqui as circunstâncias atenuantes e agravantes e como elas devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena para que se atinja o propósito repressivo e repressivo que o legislador pensou ter a Lei de Crimes Ambientais. Questiona-se a vantagem na decretação em áreas passíveis de regularização. O método científico a ser aqui utilizado será o hipotético-dedutivo a fim de se expor hipóteses de maneira a expressar dificuldades próprias do problema para que se deduzam consequências que podem ser testadas ou falseadas no processo expositivo. O procedimento técnico será o levantamento documental histórico e bibliográfico a fim de embasar o que se exporá. Considerando a criminalização de condutas omissivas ou comissivas a partir da subsunção de fatos típicos criminais indicados na norma, a Lei nº 9.605 de 1998, possui em seu conteúdo mecanismos próprios a fim de se abrandar penas. Essa atenuação seria dirigida a grupo de pessoas ou ações próprias capazes de coibir um dano maior ao ambiente, conforme será referido neste artigo.

 

 


 

Palavras-chave


Constituição Federal; Meio Ambiente; Crimes Ambientais;

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DOI: http://dx.doi.org/10.33947/2238-4510-v10n1-4398

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