PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS: TRANSCENDENDO O NOVO MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL.

Ana Olga Rebouças Meirelles, Octacílio Andrade de Oliveira

Resumo


A presente Pesquisa Cientifica, intitulada penas e medidas alternativas: transcendendo o novo modelo de justiça criminal teve como principal escopo abordar as características fundamentais dos projetos de reintegração social e cidadania com vistas à aplicação de penas restritivas de direito, conhecidas como penas e medidas alternativas. Outrossim, esta pesquisa teve como proposta a ampliação acerca do debate quanto a efetivação do direito ao benefício das penas e medidas alternativas, fazendo uma interlocução com aplicação da pena por parte das Varas de Execuções Criminais e cumprimento por parte dos beneficiários por meio da Central de Penas e Medidas Alternativas. Cabe ressaltar que as penas e medidas alternativas beneficiam indivíduos que cometeram delitos de baixo potencial ofensivo, nesta lógica, foram observados outros fatores que possibilitam a aplicação do benefício. Não obstante, citou-se que as penas e medidas alternativas tem amparo legal, sendo que a legislação pertinente à aplicação das penas e medidas alternativas, as quais são previstas no artigo 5º da Constituição Federal, na Lei 7.210/84, Lei 9.099/95, Lei 9.714/98, Lei 10.259/01 entre outros. Nesta lógica, abordaram-se questões referentes à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão, logo, foram discorridas temáticas acerca das características principais da aplicação das penas restritivas de direito, para tanto, recorreu-se às legislações pertinentes ao assunto abordado, transcendendo as expectativas quanto à necessidade da aplicação da pena com intuito da não superlotação das instituições penitenciárias. Em suma, os objetivos difundiram-se em transcender acerca da aplicação de penas e medidas alternativas no ordenamento jurídico brasileiro enquanto pena restritiva de direito e como meio de substituição as penas restritivas de liberdade, para tanto, tem-se como referência o artigo 5º, inciso XLVI, alínea d, da Constituição Federal de 1988. Ao longo desta Pesquisa foram abordadas as Leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro correspondente as penas alternativas e a transcendência deste novo modelo restaurativo e ressociliador de justiça criminal brasileira na contemporaneidade. Por fim, conclui-se que os reflexos da superlotação das penitenciarias e as condições físicas em que o sistema carcerário se encontra os resultados da prisão tradicional não surtem efeitos positivos quanto ao seu cumprimento, logo, não há a reeducação e a ressocialização do indivíduo infrator com vistas à reintegração social e a cidadania, desta forma, nos casos em que a Lei permite, a condenação por meio de penas e medidas alternativas é vista como a possibilidade dos apenados cumprirem a pena em liberdade e assim, continuarem sua vida social, refletindo e reparando de certa forma a ação que cometera, sendo um gasto a menos aos cofres públicos, uma vez que as penas e medidas alternativas tem um valor ínfimo em vista de uma restritiva de liberdade.

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